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STJ  3a seção , aprova sete novas súmulas em direito penal

 Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base  constituem os temas das novas súmulas.

 

  Súmula 438

Reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do CP. O artigo 109 diz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime". Já o artigo 110 afirma que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

Súmula 439

Pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.

A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Súmula 440

A 3a seção do STJ editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.

Súmula 441

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula 441, aprovada pela 3a seção do STJ. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o CP, artigo 83, inciso II.

Súmula 442

Os ministros da 3a seção do STJ sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5a e da 6a turmas, colegiados que integram a 3a seção.

Súmula 443

Pela redação do novo verbete, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

Súmula 444

Proibi que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o HC 106.089, de Mato Grosso do Sul.

 

 NOVA SUMULA STJ Nº 455


O STJ editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP. O projeto do novo resumo legal, foi proposto pelo Min. Felix Fisher e aprovado pela 3ª T., e tem o seguinte enunciado: «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo».

O art. 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.
 

O STJ editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP. O projeto do novo resumo legal, foi proposto pelo Min. Felix Fisher e aprovado pela 3ª T., e tem o seguinte enunciado: «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo».

O art. 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.